LEGISLAÇÃO


No Brasil a legislação relativa a educação do ensino fundamental e médio é nacional e obedece a uma hierarquia rígida que segue as disposições constitucionais.
Por fim em seu segundo e último artigo a Lei 10.639/03 inclui no calendário escolar o dia 20 de Novembro como o dia da Consciência Negra.

São inegáveis os avanços conseguidos pela lei 10.639/03. Primeiro porque é uma legislação que vem do próprio povo negro organizado em várias instituições de combate ao racismo.

Em segundo lugar porque a Lei ambiciona muito mais. Ela visa no âmbito não apenas escolar, mas da sociedade como um todo, a repensar as relações étnico-raciais, as relações sociais, as relações pedagógicas e procedimentos de ensino e as próprias condições de ensino.

É na verdade um projeto político-ideológico baseado nas ações afirmativas, que são ações implementadas pelos governos com o objetivo de reconhecer, corrigir e anular desigualdades históricas da população, que na pŕatica não possui os mesmos direitos e garantias sociais de que gozam os demais cidadãos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, determina no seu artigo 242, § 1°, que o ensino da História do Brasil levará em conta as diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
Isto significa que em um país continental, como o nosso, todos os povos que deram sua contribuição na formação do país devem estar representados.

Dando continuidade a este processo legislativo citamos a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – Lei 9394 de 20 de dezembro. Ela estabelece que base comum na educação básica, também chamado ensino fundamental e médio, que abarca crianças e jovens dos 6 aos 14.

Isto significa que os currículos das escolas da rede privada e particular devem compreender as seguintes disciplinas: Língua Portuguesa, Matemática, Física, Biologia, Educação Física, Geografia, Realidade social e política e História do Brasil, Art. 26 §1°. Porém a própria LDB disciplina que a base comum deverá ser complementada aproximando-a da cultura, população e sociedade local, Art. 26 § 4°.

Desta forma o Art.26, §4° da LDB e a segunda parte praticamente repetem os dispositivos constitucionais.

Apesar de tais dispositivos as entidades negras observaram que o ensino da História do Brasil continuava a ser lecionada como há gerações: o povo negro “foi trazido” oi “veio” da África; após séculos de trabalho árduo foi paulatinamente liberto através das leis abolicionistas e seu legado para a cultura brasileira dá-se através da música, dança e culinária.

De que parte da África e em que condições chegaram ao Brasil? O que realmente significou as leis abolicionistas? Como se deu as lutas de resistência do povo negro? Em que condições vivem a maioria da população negra em nosso país?

Os livros didáticos omitiam tais informações ou as tratavam de modo superficial. Foi desde a constatação mais que óbvia que surgiu a necessidade de uma legislação que de fato obrigasse tal abordagem em sala de aula, e tão ou mais importante que isto, que discutisse as relações raciais no Brasil, relações estas que são também construídas no ambiente escolar.

Após várias reuniões o movimento negro elaborou uma proposta de legislação, levada ao Congresso Nacional pelo Deputado Federal Paulo Paim. O resultado de toda aquela mobilização foi concretizado na Lei Federal 10.639/03 de 9 de janeiro de 2003.

É um dispositivo legal com apenas dois artigos: o primeiro acrescenta ao artigo 26 da LDB o artigo 26, A: tornando obrigatório no ensino fundamental e médio sobre o ensino sobre a História e Cultura Afro-Brasileirada África.

Aparentemente, poder-se-ia alegar que tal declaração já estaria implícita tanto na Constituição Federal, artigo 242, § 1°, quanto no artigo 26 da LDB.
Mas ao observarmos o §1° do artigo 1° da Lei 10.639/03 poderemos observar que o conteúdo sobre tal ensino está explicitado: “História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil”.

É aqui que aparece a grande novidade. O negro deixa de ser visto como uma mera figura passiva e alegórica na formação da sociedade nacional, passando a ser representar como sujeito de sua própria história.

No parágrafo 2° do artigo 1° a lei dispõe que tais conteúdos programáticos deverão ser ministrados em todo o currículo escolar, muito embora cite as disciplinas de História, Literatura e Educação. Isto significa que qualquer disciplina (Matemática, Física, Biologia, etc.) poderá ministrar tais temas via interdisciplinariedade. Por fim em seu segundo e último artigo a Lei 10.639/03 inclui no calendário escolar o dia 20 de Novembro como o dia da Consciência Negra.

São inegáveis os avanços conseguidos pela lei 10.639/03. Primeiro porque é uma legislação que vem do próprio povo negro organizado em várias instituições de combate ao racismo.

Em segundo lugar porque a Lei ambiciona muito mais. Ela visa no âmbito não apenas escolar, mas da sociedade como um todo, a repensar as relações étnico-raciais, as relações sociais, as relações pedagógicas e procedimentos de ensino e as próprias condições de ensino.

É na verdade um projeto político-ideológico baseado nas ações afirmativas, que são ações implementadas pelos governos com o objetivo de reconhecer, corrigir e anular desigualdades históricas da população, que na pŕatica não possui os mesmos direitos e garantias sociais de que gozam os demais cidadãos.